terça-feira, 10 de maio de 2011

ADVOGADO GARANTE O DIREITO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA CLIENTE POBRE.

Agravo de Instrumento nº 0015186-78.2011.8.19.0000
Agravante: MARIA PEREIRA DOS SANTOS COSTA
Agravado: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA.
RECURSO DA AUTORA. A declaração de hipossuficiência é o único requisito legal para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, recaindo sobre ela, ainda que relativa, a presunção de veracidade. Incapacidade financeira cuja prova se fez nos termos da Lei. Incidência do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 1º da Lei 7115/83. É possível ao Magistrado exigir a comprovação da real condição financeira da parte para fins de deferimento da gratuidade de justiça. Entretanto, uma vez demonstrado que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, não será mais razoável negar-lhe tal benefício. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, AMPARADO NA REGRA DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC.
Atuando como advogado no processo cível No 0002163-22.2010.8.19.0058 para recebimento do seguro DPVAT por invalidez em acidente de trânsito, com pedido de gratuidade, o advogado Daniel Figueiredo conquistou mais uma vez o direito de sua cliente, pobre e sem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, buscar a tutela jurisdicional do Estado sem o recolhimento das custas processuais.
Apesar do advogado por três vezes ter juntado comprovação de que a sua cliente não tinha condição financeira para arcar com as custas processuais, o juiz  Ricardo Pinheiro Machado da 2ª Vara Cível de Saquarema indeferiu o pedido de gratuidade sob pena de cancelamento da autuação do feito.
Daniel Figueiredo recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por meio do Agravo de Instrumento nº 0015186-78.2011.8.19.0000, e numa decisão monocrática o Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo da Décima Sexta Câmara Cível deu provimento ao recurso para que a sua cliente possa ver-se ampara pela tutela jurisdicional do Estado sem o recolhimento das custas.

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